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DOC. 603.7070.2653.0559

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS INDENIZAVEIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.

O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido na sua integralidade, ao requerente que comprove de maneira satisfatória, a alegada hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em que pese reconhecer a livre convicção do julgador na análise do preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como nas suas consequentes razões de decidir, tenho que restando satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, em qualquer momento ou fase processual, deve ser revisitada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinado o prosseguimento do feito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Nos termos do entendimento do STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna, por si só, a dívida inexigível, tão pouco proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em órgão de proteção ao crédito. O consumidor deve irrefutavelmente demonstrar não só a inexistência do débito que lhe esteja sendo cobrado, como também a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, já que esta é a causa principal de eventuais danos. O art. 373, I do CPC/2015 estabelece que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito sob pena de ver julgados improcedentes os pedidos iniciais.

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