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DOC. 603.7460.2653.3249

TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Determinado à ré, no prazo de cinco dias, fornecer os dados de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como dos registros de cadastros desde a data da criação, até o presente momento (incluindo IPs, nome, RG, CPF e/ou CNPF e, ainda, o número do EMEI do aparelho de telefone utilizado, pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. Plataformas de Whatsapp e Facebook pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Inteligência do CDC, art. 28, § 2º. Territorialidade da jurisdição. Possibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente, quando um dos terminais de comunicação estiver localizado no Brasil, conforme art. 11 do Marco Civil. Astreintes. Penalidade de caráter inibitório, com propósito de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Valor adequado, que somente será exigido em caso de desídia no cumprimento do comando judicial. Multa cominatória não faz coisa julgada, podendo o juiz, sempre que houver modificação das circunstâncias ao tempo de sua fixação, alterar o valor ou a periodicidade, caso se torne insuficiente ou excessiva. Quadro de funcionários do agravante com expertise suficiente para cumprir a ordem judicial com presteza, o que ensejará a dispensa da aplicação da multa cominatória. Decisão mantida.

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