TST. RECURSO DE REVISA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O e. TRT consignou que « No caso dos autos, houve determinação judicial em 07/07/2022, após a vigência da lei 13.467/17, para que a exequente indicasse meios efetivos para prosseguimento da execução ». Acrescentou que, « após o prazo concedido, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a exequente não se manifestou, incidindo a prescrição intercorrente ». 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que « é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ». No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no CLT, art. 11-Aque «[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos », tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que «[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ». 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolados os arts. 5º, caput, XXXV, XXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da CF/88. Aplicação da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Recurso de revista não conhecido.
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