TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - VALE ALIMENTAÇÃO - NORMA COLETIVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LEI 14.020/2020 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O
vale alimentação foi regulamentado por convenção coletiva de trabalho, que condicionou o seu pagamento ao efetivo trabalho em jornada superior a seis horas. Logo, não sendo preenchida a condição imposta pela norma coletiva, não há falar que o vale alimentação era concedido pelo empregador, ou deveria ser, muito menos, no período de suspensão do contrato, em que não houve efetivo labor. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
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