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DOC. 604.3677.7751.4372

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO NEOCATE (SUPLEMENTO ALIMENTAR) - SAÚDE - MENOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO SUS - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA. I -

Deve ser submetida à remessa necessária a sentença desfavorável à Fazenda Pública que impõe a esta uma obrigação que vai perdurar no tempo. II - «O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente» (RE 855.178 RG / SE, rel. Min. Luiz Fux), ressalvado o direito de ressarcimento (ou compensação) do réu junto ao ente federado administrativamente competente, no âmbito do SUS, para fornecer os medicamentos e insumos requeridos, como decidido pelo ex. STF nos EDcl no RE 855.178 RG / SE, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin. III - Comprovada a incapacidade financeira familiar, a imprescindibilidade do suplementar alimentar para o tratamento de criança portadora de alergia à proteína de leite de vaca (APLV), isso por meio de categórico relato de médico que descreve o quadro clínico e declara necessária sua utilização para o êxito do tratamento, bem como a existência de registro na ANVISA, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. (EMENTA DO RELATOR)

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