TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I - 16 HORAS D 09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008 EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, COM INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ (RESP 1.426.210/RS). PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACP E DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.218 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição do efeito suspensivo pleiteado pois preenchidos os requisitos para concessão da tutela de evidência. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro e o RioPrevidência a adequarem os proventos da autora ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária de 16 horas, com observância do interstício de 12% entre as referências, conforme a Lei Estadual 5.539/2009, e ao pagamento das diferenças salariais. A existência de ação coletiva (ACP 0228901-59.2018.8.19.0001) não impede o ajuizamento de demanda individual para defesa de direito individual homogêneo, conforme Tema 589 do STJ. A repercussão geral no Tema 1.218 do STF não exige suspensão automática de processos, nos termos do CPC, art. 1.035, § 5º, não havendo determinação nesse sentido. Decisão da Presidência deste Tribunal na suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 que deferiu o pedido «para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001» que não resulta, igualmente, na suspensão do processamento do feito nem obsta a procedência dos pedidos ou a concessão da tutela provisória, mas apenas impede a execução até o trânsito em julgado da referida ACP. O STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou constitucional a Lei 11.738/2008, que fixa o piso nacional do magistério proporcional à carga horária, e o STJ, no Tema 911, determinou que a incidência do piso nos demais níveis da carreira depende de previsão em legislação local, existente na Lei Estadual 5.539/2009 que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei 6.834/2014, persistindo a defasagem após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Não há ofensa aos princípios da reserva legal, separação dos poderes e limitações orçamentárias, nem à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal, pois se trata de cumprimento de lei e não criação de despesa nova. Cabível a determinação de aplicação da Súmula 111/STJ, limitando os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Suspensão da execução da tutela de evidência e da condenação até o trânsito em julgado da ACP, conforme decisão da Presidência do TJ/RJ (Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000). Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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