TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA - TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - O
prazo para pleitear a anulação de compra e venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros é de dois anos, conforme o CCB, art. 179, sendo inaplicável os arts. 167, § 1º, I, e 169 (Precedente: REsp. Acórdão/STJ).
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