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DOC. 605.6831.6002.5443

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SABEMI SEGURADORA S/A. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPREGADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES TÍPICAS DE FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Segundo consta no acórdão regional, a prova produzida apontou que a atividade precípua da reclamada insere-se no objeto da Lei 4.595/1964, sendo certo que a reclamante, no exercício de suas atribuições, exercia as atividades nela descritas. Portanto, para se concluir de forma diversa, necessária seria a incursão no exame da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pela Corte de origem, a conclusão do Regional quanto ao enquadramento da reclamante como financiárianão implica em violação dos arts. 511, § 2º, 581, § 2º, 570, da CLT, e 17 da Lei 4.595/64. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido .

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