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DOC. 605.7787.6586.5879

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. -

Desfavoráveis as consequências do delito, em vista das sequelas causadas na vítima pela ação delitiva, correto o aumento da pena-base. - As variações acerca do aumento e redução em face de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e atenuantes condicionam-se ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade do Magistrado, inexistindo obrigatoriedade na aplicação do percentual de qualquer critério matemático para balizar sua incidência. - A obrigação de reparar o dano à vítima é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do CPP, art. 387, IV. Assim, havendo pedido expresso na denúncia, de rigor a sua fixação, sendo certo que a exigência de indicação do montante pretendido somente foi pacificada pelo STJ a partir do REsp. Acórdão/STJ. - Para a fixação de reparação mínima de danos morais, deverá o Julgador se ater às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e ofensor. Constatando que o valor foi fixado de forma exacerbada na sentença, compete a esta Instância revisora a sua redução.

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