TJSP. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME.
Apelações das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que se alega abusividade nas taxas de juros contratadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Preliminarmente, definir se (i) é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1198, STJ; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação. No mérito, examinar (iii) se as taxas de juros contratadas são abusivas, ensejando revisão dos contratos e restituição do valor pago a maior; (iv) em caso positivo, se a restituição deve ser simples ou em dobro; (v) se cabível o arbitramento de indenização por dano moral; e (vi) se houve adequado arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Descabida a suspensão, pois a temática afetada para julgamento no STJ, embora correlacionada, não se confunde com as questões devolvidas em grau recursal. Mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença não implica sua nulidade por ausência de fundamentação. Negócios cujas quantias tomadas, as taxas de juros remuneratórios e as prestações fixas foram previamente informados ao consumidor. Entendimento uniforme desta Turma I no sentido de que são abusivos os juros que superam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central referente a contratos contemporâneos e de mesma modalidade. Taxa de juros que supera o triplo da média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor que autoriza revisão contratual para redução do que exceder tal parâmetro. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, pois ausente má-fé ou violação à boa-fé objetiva na cobrança, que tinha previsão contratual. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, ante a pequena repercussão financeira da causa, a fim de evitar remuneração irrisória. Sentença reformada em parte. IV. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. CDC, art. 51, § 1º. STJ, Tema 27. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS
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