TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 3, DO ANEXO 1) QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se, na origem, de demanda na qual sociedade provedora de internet alegou que, para expandir o negócio, teria firmado com a Demandada contrato de locação de infraestrutura de telecomunicações, com a finalidade de locar dois canais de tecnologia DWDM. Defendeu que teria desembolsado dois milhões de reais pelo serviço, todavia, a Reclamada teria descumprido o contrato, ao desvirtuar as características da locação pactuada entre as partes e os aspectos técnicos da tecnologia locada. Informou que, depois de notificações, reuniões e tentativas de composição amigável, em 06/01/2023, teria recebido notificação extrajudicial da Requerida avisando que o contrato estaria rescindido e iria desconectar o circuito ativado em 05/02/2023. Asseverou que, na notificação, teria constado que a Contratante estaria inadimplente quanto ao pagamento das parcelas mensais, o que não seria verdade. No caso em apreço, o r. Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência, para manter ¿o contrato no que concerne às obrigações que estão efetivamente em vigor¿ e determinar que Ré continue ¿a cumprir as obrigações já implementadas, devendo, ainda, abster-se de, por quaisquer vias oblíquas, promover atos que desvirtuem¿ a decisão, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00, limitada inicialmente a R$600.000,00. Inconformada, a Suplicada interpôs agravo de instrumento, requerendo indeferimento do pleito antecipatório. Pelo que se observa, restou demonstrada a probabilidade de alguns dos direitos afirmados pela Requerente, especialmente ao se considerar que o contrato ajustado entre as partes está em vigor e a Contratante efetuou diversos pagamentos à Contratada. Do mesmo modo, verifica-se que há risco de dano de difícil ou incerteza reparação, na medida em que a Reclamada poderá suspender a prestação do serviço e, com isso, os usuários podem ficar sem acesso à internet. Assim sendo, como constou na r. decisão agravada, por ora, é necessário determinar que o contrato continue ¿no que concerne às obrigações que estão efetivamente em vigor¿ e que Ré cumpra ¿as obrigações já implementadas¿.
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