TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato impugnado nos autos, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, e de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Sentença que, confirmada a tutela antecipada que determinou que o Réu se abstivesse de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da Autora, referentes ao contrato de empréstimo, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da operação indicada na petição inicial, bem como condenar o Réu à devolução dos valores indevidamente descontados a tal título e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Prova documental que demonstrou os descontos no benefício previdenciário da Apelada. Eventual fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Restituição dos valores pagos pela Apelada corretamente determinada na sentença recorrida. Alegação de que a consumidora teria recebido e utilizado a quantia supostamente creditada em seu favor que não ficou comprovada nos autos, razão pelo qual o pedido de compensação de valores também não merece ser acolhido. Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, ser observada, pois o indébito é posterior a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do citado recurso. Dever de indenizar. Fato controvertido ensejador de aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não comportando a redução pretendida. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
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