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DOC. 607.2333.1054.3029

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, os Pacientes foram observados por policiais militares enquanto entregavam pinos com pó branco a pessoas diversas, delas recebendo dinheiro. Segundo os agentes da lei, após mais de uma hora de monitoramento, eles realizaram abordagem dos Pacientes e de um codenunciado, ocasião em que foram detidos e apreendida uma mochila contendo 27 trouxinhas de maconha (totalizando 80g), 103 ampolas contendo cocaína (totalizando 158g) e 47 reais. 2) Ao contrário do que sustenta a impetração, é expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder dos Pacientes, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza. A custódia dos Pacientes evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agentes difusores da substância espúria, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. Nessas condições, é incensurável a decisão impugnada. 3) A incapacidade de medidas cautelares alternativas à prisão resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 4) A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque, na espécie, estão identificados os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ). 5) Inviável antecipar a futura submissão dos Pacientes às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade; na mesma toada, não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Ademais, não se evidencia, à esta altura, que, em hipótese de condenação, os Pacientes farão jus à incidência de causa de diminuição de pena. Ao contrário, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal a ser imposta em eventual condenação. 6) O acordo de não persecução penal não se aplica diante do crime de tráfico de entorpecentes cuja pena mínima em abstrato é de cinco anos de reclusão e tendo em vista que a causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º não foi descrita na denúncia e sequer poderia ser cogitada a incidência desse benefício também inviabilizam o oferecimento do acordo pretendido, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior (STJ, AgRg no HC 722.434/GO). Ordem denegada.

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