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DOC. 607.5756.9582.6398

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.

Cuida-se originariamente de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual pretendia a autora revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica «Direito Especial art. 3 L. 2365/94". A sentença entendeu pelo direito à revisão requerida com base no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. O incidente determinou que o reajuste deve ser realizado pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, e que o pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, deveria observar a prescrição quinquenal. A questão suscitada neste recurso trata do alcance desta prescrição. Não há controvérsia quanto ao fato de que os valores pretéritos são devidos apenas com relação às parcelas vencidas durante os cinco anos anteriores à propositura da demanda, com base no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Contudo, sustenta o Estado que a prescrição quinquenal implica na impossibilidade de que os reajustes anteriores sejam contados no cálculo destas parcelas. Com efeito, não merece prosperar a pretensão, visto que o fundo do direito não prescreveu, mas apenas a obrigação de pagar as parcelas vencidas além dos cinco anos. Confira-se o disposto na Súmula 85 da súmula do STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Desta forma, o montante devido deve ser apurado levando em conta os valores das parcelas que deveriam ter sido pagas regularmente pelo Estado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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