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DOC. 607.6175.1923.3118

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NULIDADE DA SENTENÇA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, HORAS EXTRAS: QUANTUM APURADO E TEMPO DE ESPERA DE CARGA E DESCARGA, INTERVALO DO CLT, art. 235-D DANOS MORAIS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita detalhada sobre cada um dos temas ditos omitidos, apontando as razões pelas quais não havia omissões a serem sanadas. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativas de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, os arestos colacionados são inespecíficos, não guardam identidade fática com os embargos de declaração opostos pela reclamada tampouco com o acórdão complementar de embargos de declaração julgados pelo Tribunal Regional. Óbice da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista não impugnado todos os fundamentos da decisão regional. Em recurso de revista não foi transcrito trecho com fundamento regional (tampouco realizado cotejo analítico), em que o Tribunal Regional demonstra que houve pedido de horas extras em razão do desrespeito do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não foram transcritos e consequentemente impugnados de forma analítica todos os fundamentos da decisão regional. Em recurso de revista não foi transcrito trecho com fundamento regional (tampouco realizado cotejo analítico) em que se diz que « o Reclamante não foi contratado em Campos dos Goytacazes - RJ, mas contratado na Serra (primeiro contrato) e em Cariacica (segundo contrato - ID. a12efee - Pág. 1), conforme demonstram suas CTPS. O Reclamante sempre morou no Espirito Santo e, sempre iniciava sua jornada e terminava sua jornada no CDD da Serra e posteriormente no CDD de Cariacica. Os documentos juntados pelo Reclamante demonstram tal fato «. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento a interpretação das cláusulas coletivas juntadas aos autos. Desse modo, o recurso de revista fica restrito à demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do CLT, art. 896, b, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, uma vez que não colacionou arestos nos termos da aludida norma celetista. Agravo de instrumento não provido. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, inviável o cotejo analítico entre as alegações da reclamada e o trecho do acórdão regional transcrito, que não aborda a questão da existência ou não da compensação de horário. Portanto, não cumprido do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido. DEDUÇÃO DAS HORAS DE ESPERA PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a averiguação diversa da natureza atribuída ao tempo de espera pleiteado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 235-D LIMITE DA CONDENAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista da reclamada está desfundamentado, uma vez que não há indicação de violação de lei ou da CF/88tampouco de divergência jurisprudencial. Desatendido, portanto do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Agravo de instrumento não provido. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a alegação da reclamada exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu, o contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau da exaustão laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático probatórios dos autos (Súmula 126do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau da exaustão laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados e não têm como ser reexaminados em recurso de revista, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático probatórios dos autos. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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