TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor o cancelamento do contrato de cartão de crédito, final 2019, firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro e de indenização por dano moral, no valor de R$ 48.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros legais da data da citação, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a sentença, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, autorizou, ainda, a compensação dos valores a serem restituídos em razão da declaração de nulidade do contrato, com o montante que foi disponibilizado à consumidora, valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Apelação do Réu. Relação de consumo. Contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, celebrado entre as partes o qual trazia especificadamente o custo efetivo total do saque a vista realizado no momento da contratação, sem mencionar informações importantes tais como número de parcelas a serem adimplidas e a data de vencimento da última prestação, além de não indicar o valor mínimo a ser debitado no contracheque em caso de inadimplemento. Faturas constantes nos autos que demonstram que, apesar de o contrato datar de 2016, nunca foi realizada uma única compra ou saque com o cartão de crédito, tendo o valor inicial de R$ 1.320,00, sido transferido para a conta do Apelado via Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) pelo próprio Apelante, e não através de saque com o plástico, ora impugnado. Ausência de comprovação da entrega do cartão pela instituição financeira, bem como das faturas para a quitação da dívida, que trazem indícios de que o consumidor realmente não sabia se tratar de um empréstimo via cartão de crédito consignado. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, ficando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Sentença que, com acerto, declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o Apelante à devolução do valor indevidamente descontado. Devolução que deve observar a modulação fixada no ERESP 1.413.542. Período que antecede 30/03/2021, que deve ocorrer de forma simples, persistindo a dobra no período posterior, em razão da ausência de elemento subjetivo para manutenção da dobra no período anterior ao acórdão do STJ. Correção monetariamente deverá contar do desembolso e acrescido de juros legais desde a data da citação. Repetição de indébito a qual se aplicada a prescrição quinquenal, prevista no CDC, art. 27, submetendo ao mencionado prazo às parcelas descontadas no período anterior à propositura da ação. Devolução dos valores eventualmente pagos a maior que deverá observar a prescrição relativa as parcelas anteriores a 16/05/2017. Dano moral configurado ante a cobrança indevida somente solucionada pela via judicial, tendo sido a indenização arbitrada em montante condizente com a repercussão dos fatos em discussão nestes autos, com o caráter pedagógico do instituto e com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Juros moratórios sobre a verba compensatória que. em se tratando de relação contratual, deverão incidir desde a citação, com bem decidido pelo MM. juiz a quo, inteligência do CCB, art. 405. Provimento parcial da apelação.
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