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DOC. 607.6706.4790.6709

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Pretensão absolutória que merece acolhida. Autoria dos delitos na pessoa do apelante insuficientemente demonstrada. Vítimas que alegam ter sido assaltadas, no dia 26/04/2021, por dois homens, que, por sua vez, portando armas de fogo, invadiram sua residência e as mantiveram reféns por cerca de duas horas, fugindo, em seguida na posse de diversos pertences, incluindo o automóvel do casal. Mediante o rastreamento de um aparelho de telefone celular subtraído foi detectada a instalação de uma linha telefônica em nome da esposa do 2º corréu (Fabrício), o que possibilitou a identificação deste último, prontamente reconhecido pelas vítimas, que também reconheceram o 1º corréu (Roberto), ambos como os autores do assalto, não tendo, em momento algum, mencionado a presença de outros agentes na cena delitiva. Corréus (Roberto e Fabrício) denunciados nos autos do processo 0005163-92.2021.8.19.0042. 1º corréu (Roberto) já condenado, ainda sem trânsito em julgado. Feito desmembrado em relação ao 2º corréu (Fabrício), o que deu origem aos autos do processo 0025650-83.2021.8.19.0042, atualmente suspenso na forma do CPP, art. 366. Envolvimento do ora apelante no delito porque, poucos dias após a sua ocorrência, mais precisamente em 07/05/2021, os corréus (Roberto e Fabrício) e um terceiro agente (Felipe Ramos dos Santos) foram identificados como autores de outro assalto, em uma residência vizinha à das vítimas destes autos. Diante disso, sendo deferida, nos autos do processo 0005487-82.2021.8.19.0042, a interceptação das linhas telefônicas dos corréus (Roberto e Fabrício), foi captada uma conversa mantida entre o 1º corréu (Roberto) e o ora apelante (Felipe dos Santos Silva), que, neste contato, atendeu à ligação através de uma linha telefônica pertencente à própria esposa (Jessica Chaves Vitor), conversando com o corréu (Roberto) sobre assaltos e cerco policial, sem mencionar especificamente o roubo objeto da presente ação penal. Análise das contas reversas dos corréus que permitiu detectar diversos contatos com um terminal telefônico titularizado por pessoa não identificada, mas que esteve na cidade de Petrópolis justamente no horário do roubo objeto da presente ação penal e que também fez contato com o terminal telefônico da companheira do apelante (Jéssica). Elementos de informação que levaram a Polícia à conclusão de que o terminal de titularidade não identificada só poderia estar sendo utilizado pelo apelante. Embora tais circunstâncias possam constituir indícios de autoria, justificando a deflagração da ação penal, na ausência de qualquer outro mais robusto, não se mostram suficientes a amparar o decreto condenatório, a despeito do ora apelante ter sido denunciado e condenado por integrar com os corréus uma associação criminosa voltada para o cometimento de roubos em residência. A constatação de que o ora apelante integra a associação criminosa não o coloca automaticamente na cena de todos os crimes cometidos pelos integrantes do bando, em especial o roubo em apuração, cujas investigações não apuraram sua efetiva participação, sobretudo se uma das vítimas afirma ter ouvido, durante o assalto, um dos roubadores conversando ao telefone, por diversas vezes, com um terceiro que chamava pelo nome de «Ruan". Ausência de qualquer prova no sentido de que o apelante se encarregara da tarefa de conduzir os corréus (Fabrício e Roberto) à residência das vítimas, permanecendo do lado de fora da casa, dando cobertura e monitorando o entorno para garantir o sucesso da empreitada criminosa, como afirmado na inicial acusatória. Inocorrência de prisão em flagrante ou mesmo de apreensão, em poder do apelante, de quaisquer dos bens subtraídos. Absolvição que se impõe.

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