TJRJ. CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2018. DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO DESDE ABRIL DE 2016. PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO A DÍVIDA. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Habeas Corpus objetivando a ordem para revogação de prisão civil decretada em ação de execução de alimentos. 2. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, visto que as prestações pretéritas perdem a natureza alimentar. 3. A execução tem por objeto as prestações vencidas nos três meses que antecederam ao ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso da lide, ficando evidente que a verba devida não perdeu sua natureza alimentar. 4. Aplicação da Súmula 309 do E. STJ, segundo a qual «O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 5. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para impedir a prisão civil do devedor. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Denegação da ordem.
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