TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, na noite de 16/06/2021, o apelante, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e transportava para fins de tráfico, 301g de cocaína, acondicionados em 502 embalagens plásticas e transparentes conhecidas como eppendorf, contendo a inscrição «PÓ R$ 10» e «MELHOR DA SERRA PÓ DE 20 CV". Policiais militares estavam em patrulhamento pela Estrada Manoel Valter Bechluft, no Castelo de São Manoel, quando avistaram o apelante conduzindo um veículo Citroen C3 Preto de placa KWA6J41. O apelante, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, porém não conseguiu e veio a colidir com um muro próximo ao local dos fatos, tentando prosseguir com sua fuga a pé, sendo alcançado e preso em flagrante pela guarnição. Em busca realizada no veículo conduzido pelo apelante, a guarnição encontrou 8 cargas de pó branco, totalizando 502 cápsulas de cocaína. Desse total encontrado, 497 cápsulas ostentavam os dizeres «PÓ R$10» e outras 5 cápsulas ostentavam os dizeres «MELHOR DA SERRÁ PÓ DE 20 CV". Ao ser indagado pela equipe policial, o apelante afirmou que iria entregar as drogas no Bairro Castelo São Manoel e que receberia R$100,00 pelo transporte. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante trazendo consigo, guardando e transportando grande quantidade de drogas (301g de cocaína), que foram arrecadadas dentro do veículo que o apelante conduzia, demonstram nitidamente sua dedicação a atividade criminosa. Ainda, as drogas totalizavam 502 cápsulas de cocaína e ostentavam inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, o que revela, claramente, o envolvimento do apelante com práticas criminosas. Sendo assim, não há falar em redução da pena. Descabida a fixação de regime aberto: Regime prisional semiaberto adequado nos termos do art. 33, §2º, «b», do CP. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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