TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE DO PROPRIETÁRIO APONTADO NO CRV. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL, APÓS A AQUISIÇÃO, POR SER PRODUTO DE ROUBO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 92.000,00, CORRESPONDENTE À QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO, E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Narra o demandante que, objetivando a aquisição do veículo Honda/HRV, compareceu, em 20.09.2021, ao cartório do 7º Ofício de Notas da Capital, juntamente com o suposto vendedor, para reconhecimento por autenticidade de suas respectivas firmas; que, após a prática do ato notarial, concretizou a compra do automóvel, pagando a quantia de R$ 92.000,00; que, em 23.09.2021, compareceu ao DETRAN, para realizar a transferência de propriedade do carro, ocasião em que o vistoriador detectou irregularidades na documentação, bem como na identificação do automóvel; que o demandante foi encaminhado à Polícia Civil, onde foi lavrado o Registro de Ocorrência 960-00120/2021; que o Laudo Pericial ICCE-RJ-SPL-040622/2021, datado de 29.09.2021, foi conclusivo no sentido de que o veículo era produto de roubo, sendo o mesmo apreendido. Serviços notariais e de registro que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A responsabilidade civil dos notários e dos oficiais de registro é subjetiva, por expressa disposição da Lei 8.935/1994, art. 22. O STF, por ocasião do julgamento do RE 842.846 - Tema 777 -, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o Estado é objetivamente responsável pelos atos dos tabeliães e oficiais de registro que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Provas carreadas aos autos que não deixam dúvidas quanto ao nexo causal entre o fato narrado na exordial - consubstanciado no reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo, confirmando, assim, a autenticidade do CRV e a identidade do suposto proprietário - e o dano causado ao autor, que adquiriu o veículo por acreditar que estava realizando o negócio com o real proprietário. Comprovados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade imputada ao Estado e o consequente dever de reparação. Alegação de fato de terceiro que não merece prosperar. Para configurar tal causa excludente da responsabilidade, é necessário que a ação praticada por terceiro seja uma causa autônoma e suficiente para a ocorrência do dano, rompendo o nexo causal entre a atuação do agente público e o prejuízo experimentado. Reconhecimento de firma por autenticidade que tem por finalidade conferir segurança, a fim de evitar fraudes, sendo inerentes às atividades dos tabeliães, oficiais de registro e seus prepostos. Dano material comprovado. Verba indenizatória correspondente ao valor pago pelo veículo. Dano moral caracterizado. Demandante que sofreu dissabores, constrangimento e frustração pela apreensão do automóvel, produto de roubo. Valor reparatório - R$ 3.000,00 - arbitrado com prudência e bom senso, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que não merece reparo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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