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DOC. 608.9792.8890.2837

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE DO PROPRIETÁRIO APONTADO NO CRV. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL, APÓS A AQUISIÇÃO, POR SER PRODUTO DE ROUBO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 92.000,00, CORRESPONDENTE À QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO, E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.

Narra o demandante que, objetivando a aquisição do veículo Honda/HRV, compareceu, em 20.09.2021, ao cartório do 7º Ofício de Notas da Capital, juntamente com o suposto vendedor, para reconhecimento por autenticidade de suas respectivas firmas; que, após a prática do ato notarial, concretizou a compra do automóvel, pagando a quantia de R$ 92.000,00; que, em 23.09.2021, compareceu ao DETRAN, para realizar a transferência de propriedade do carro, ocasião em que o vistoriador detectou irregularidades na documentação, bem como na identificação do automóvel; que o demandante foi encaminhado à Polícia Civil, onde foi lavrado o Registro de Ocorrência 960-00120/2021; que o Laudo Pericial ICCE-RJ-SPL-040622/2021, datado de 29.09.2021, foi conclusivo no sentido de que o veículo era produto de roubo, sendo o mesmo apreendido. Serviços notariais e de registro que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A responsabilidade civil dos notários e dos oficiais de registro é subjetiva, por expressa disposição da Lei 8.935/1994, art. 22. O STF, por ocasião do julgamento do RE 842.846 - Tema 777 -, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o Estado é objetivamente responsável pelos atos dos tabeliães e oficiais de registro que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Provas carreadas aos autos que não deixam dúvidas quanto ao nexo causal entre o fato narrado na exordial - consubstanciado no reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo, confirmando, assim, a autenticidade do CRV e a identidade do suposto proprietário - e o dano causado ao autor, que adquiriu o veículo por acreditar que estava realizando o negócio com o real proprietário. Comprovados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade imputada ao Estado e o consequente dever de reparação. Alegação de fato de terceiro que não merece prosperar. Para configurar tal causa excludente da responsabilidade, é necessário que a ação praticada por terceiro seja uma causa autônoma e suficiente para a ocorrência do dano, rompendo o nexo causal entre a atuação do agente público e o prejuízo experimentado. Reconhecimento de firma por autenticidade que tem por finalidade conferir segurança, a fim de evitar fraudes, sendo inerentes às atividades dos tabeliães, oficiais de registro e seus prepostos. Dano material comprovado. Verba indenizatória correspondente ao valor pago pelo veículo. Dano moral caracterizado. Demandante que sofreu dissabores, constrangimento e frustração pela apreensão do automóvel, produto de roubo. Valor reparatório - R$ 3.000,00 - arbitrado com prudência e bom senso, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que não merece reparo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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