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DOC. 609.1859.9585.1513

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Pretende a recorrente, basicamente, a reforma da R. Decisão, para que a convivência entre pai e a criança seja realizada de forma assistida durante seis meses, sob a alegação de que seria necessário o fortalecimento gradual do vínculo afetivo entre eles. 2. Em um primeiro momento, decidiu-se por reduzir o período de convivência paterna para três horas, das 13h às 16h, em sábados e domingos alternados, com base no fundamento de que o Ministério da Saúde recomendaria a alimentação com leite materno até os dois anos de idade, e o filho da recorrente com o recorrido teria apenas um ano e dez meses. 3. No entanto, melhor examinada a questão, conclui-se pela desnecessidade de tal restrição. Inicialmente, a convivência paterna já vinha, antes da prolação da R. Decisão agravada, sendo exercida sem supervisão da mãe. Não há, como bem observado pela D. Procuradoria de Justiça, qualquer notícia de conduta irregular por parte do genitor que justifique a pretendida supervisão, ainda que de forma provisória. 4. Após a interposição do AI, foi produzido estudo psicológico e social, cuja conclusão foi favorável à pretensão do pai. 5. Ficou constatado, ademais, que o aleitamento não é exclusivo, uma vez que a criança consome mamadeiras com mingau e faz refeições completas. 6. Logo, não há óbice ao restabelecimento integral da R. Decisão agravada, sendo certo que a única forma de fortalecer os laços entre pai e filho é por meio de um convívio contínuo e saudável.

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