TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO.
Servidores municipais que laboram como assistentes de saúde enfermagem (auxiliares de enfermagem). Decisão agravada em que o juízo a quo entendeu que deverá ser utilizado o divisor 150 para o cálculo do adicional por serviço noturno. Decisão que deve ser mantida. Acórdão proferido nos autos 1042179-98.2022.8.26.0053, transitado em julgado em 15/06/2023, em que o agravante foi condenado ao pagamento do adicional noturno sobre a respectiva hora-trabalhada, sem que tenha havido discussão do divisor a ser utilizado. Assim, não há coisa julgada que impeça sua discussão na fase de cumprimento de sentença. O art. 104 da Lei Municipal 8.989/79 prevê que o valor do adicional pelo serviço noturno deverá ser proporcional ao número de horas trabalhadas. Assim, o divisor 240 se refere à jornada de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, para se encontrar o valor da hora trabalhada para aqueles que exercem esta jornada, o valor padrão deverá ser divido por 240. Para os servidores da área de saúde devem ser utilizados outros divisores, pois exercem jornadas de trabalho distintas. No caso dos autos, a jornada de trabalho da parte agravada é de 30 horas semanais, 6 (seis) são os dias trabalhados, e 30 (trinta) é o número de dias do mês. Assim, o cálculo da hora de trabalho para fins de cômputo de adicional noturno deve utilizar o divisor 150 (30÷06 = 5 x 30 = 150). RECURSO IMPROVIDO
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