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DOC. 609.2339.4011.3568

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO COTA PATRONAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Cotejando o teor da decisão com o pedido de reforma, o que se constata é que o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a Agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei capazes de ensejar a isenção da contribuição previdenciária da cota patronal. Nesse contexto, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Diante de tais considerações, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido .

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