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DOC. 609.6325.7832.2422

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública estadual, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de férias. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Decreta Lei estadual 363/1977 que prevê, no art. 4 o, o direito pelos membros do magistério ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, desde que o servidor se encontre em atividade docente. A Constituição da República Federativa Brasileira dispõe, em seu art. 7º, XVII, sobre o direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem expressar qualquer restrição temporal acerca da remuneração adicional do terço constitucional de férias. Observância obrigatória da tese fixada no julgamento do Tema no 1.241 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no CF/88, art. 7º, XVII incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Direito da servidora à percepção do terço constitucional relativo a todo o período de férias (45 dias), devendo o réu pagar a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal. Assiste razão, em parte, ao réu, porque sobre as parcelas devidas, após 8/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, na forma do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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