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DOC. 609.8572.7210.2226

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SUBSIDIARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE PARENTES COLATERAIS. ALIMENTANDA MAIOR DE 18 ANOS E PLENAMENTE CAPAZ. ASCENDENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PRESTAR ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de alimentos feito pela autora em face dos irmãos unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a intimação da Defensoria Pública em audiência para apresentação de razões finais gera nulidade; e (ii) saber se a demandante faz jus a receber pensão alimentícia dos apelados, seus irmãos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimação para apresentação de razões finais escritas na audiência de instrução e julgamento. 4. Ausência de prejuízo decorrente da ausência daquelas alegações, o qual nem sequer foi alegado, pelo que não há que se falar em nulidade, consoante o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Obrigação alimentar entre irmãos fundada no princípio da solidariedade familiar, decorrente da relação de parentesco. 6. Um irmão só pode ser obrigado a prestar alimentos a outro irmão excepcionalmente e de forma complementar e subsidiária, quando for demonstrada a incapacidade financeira dos ascendentes e descendentes de os prestarem. 7. Os alimentos entre irmãos se destinam à garantia da vida e dignidade da pessoa que não possui meios para sua subsistência, o que deve ser comprovado. 8. A alimentanda tem 22 anos, cursa faculdade de Direito e recebe bolsa de estágio de R$ 1.000,00. 9. Existência de parente de grau mais próximo (mãe) e que pode prestar alimentos. 10. Em não havendo prova de que a alimentanda necessita de complementação do auxílio financeiro pelos irmãos para seu sustento, não se verificam as condições de necessidade que embasam o pleito recursal, nos termos do art. 1.694 do CC, pelo que descabido o pedido de prestação alimentar, devendo ser mantido o julgado recorrido como lançado. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0031595-25.2008.8.19.0004 - Apelação. Des(a). Mafalda Lucchese - J. 22/09/2022 - Décima Nona Câmara Cível; 0011417-31.2017.8.19.0007 - Apelação. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 08/02/2022 - Quinta Câmara Cível. STJ, REsp. 1.170.224, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23/11/2010; TJRJ, 0268571-75.2016.8.19.0001 - Apelação. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 18/04/2018 - Décima Quarta Câmara Cível.

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