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DOC. 609.8949.5361.8029

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO.

A queda de passageiro dentro de transporte coletivo que resulta em lesão física caracteriza dano moral indenizável, desde que demonstrado o sofrimento psíquico e os transtornos dela decorrentes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. O dano material deve ser comprovado por meio de documentos idôneos, não sendo suficientes meros orçamentos ou alegações desacompanhadas de comprovação do desembolso efetivo. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem, nos danos morais, desde a citação, e, nos danos materiais, a partir do efetivo desembolso, conforme os CCB, art. 405 e CCB, art. 397, respectivamente. Por sua vez, a correção monetária dos danos materiais deve se dar a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ)e, para os danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os parâmetros de fixação dos consectários legais da condenação devem observar as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, marco temporal que autoriza a adoção do IPCA e da SELIC como critérios de atualização e de juros incidentes sobre as condenações judiciais.

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