TST. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA DE REVISTA DA QUARTA E QUINTA RÉS - TELEFÔNICA BRASIL S/A. E CLARO S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento aos recursos ordinários da quarta e da quinta ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, quando o contrato de prestação é firmado para representação comercial. 3. O contrato de representação comercial é regulado pela Lei 4.886/65, cujo art. 1º, caput, assim dispõe: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios . 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula 331/TST, IV, ficando afastada a responsabilidade subsidiária das empresas representadas. Precedentes. 5. A Corte de origem registrou que, na sentença mantida, restou incontroverso que a primeira ré mantinha contrato com as ora recorrentes para prestação de serviços e que a autora laborava como vendedora telemarketing através da primeira ré. Com efeito, o conjunto fático delineado no acórdão regional evidencia que os contratos celebrados foram de representação comercial, sendo incabível a aplicação da Súmula 331/TST, IV e, como consectário, a responsabilização subsidiária das empresas representadas. Recursos de revista conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela ora agravante, em que foi afastada sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgado improcedente em relação à referida demandada os pedidos da presente demanda, resta prejudicada a análise do seu agravo de instrumento.
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