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DOC. 610.4945.2260.9910

TJRJ. APELAÇÃO.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial c/c tutela provisória de evidência. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora, aposentada, docente II, 22 horas referência C08. Sentença de procedência. Irresignação do ERJ. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Compensação da mora e atualização monetária do débito de acordo com o IPCA-E observando o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, no item 3.1.1, até a entrada em vigor Emenda Constitucional 113/21, data a partir da qual deverá ser observada a sistemática estabelecida em seu art. 3º. Os honorários devem ser fixados quando liquidado o julgado. Base de cálculo dos honorários deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

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