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DOC. 610.7522.5663.1808

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF 573.

Hipótese de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/2015, contra acórdão regional que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregada admitida sem concurso público em 17/08/1982, o condenando ao recolhimento do FGTS da então autora. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: « 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n . º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público «. No caso, tendo em vista que a ré é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou procedente a presente ação rescisória, reconhecendo a prescrição da pretensão do FGTS. Recurso ordinário desprovido.

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