TJSP. Apelação - «Ação de conhecimento pelo procedimento comum» ajuizada contra o Município de Guarulhos - Discussão a respeito da regularidade da cobrança da Taxa de Fiscalização, de Instalação, Localização e Funcionamento (TFILF), notadamente a base de cálculo prevista no LM 5.767/01, art. 7º - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Cabimento parcial - Taxa com base de cálculo fixada, exclusivamente, de acordo com a natureza da atividade econômica exercida pelo contribuinte - Impossibilidade - Forma de cálculo prevista na legislação municipal em desacordo com o disposto nos arts. 145, II, da CF, e 77, do CTN - Precedentes - Acolhimento do pedido principal de declaração de «inexistência de relação jurídica tributária da Autora recolher a Taxa de Fiscalização, de instalação, localização e funcionamento (TFILF), instituída pelo Município de Guarulhos nos termos da Lei Municipal 5767/2001 (...)» - No mais, reconhecida a ilegalidade da cobrança da TFILF, também acolhe-se, em parte, o pedido para condenar o Município de Guarulhos à «restituição do indébito tributário no valor de R$ 2.169,32 a título da TFILF dos exercícios financeiros de 2019, 2020, 2021 e 2023», o que respeita a prescrição quinquenal, já que a demanda foi ajuizada em 28/03/2024, antes do vencimento da primeira parcela do exercício de 2019, afastando, entretanto, a pleiteada incidência da taxa Selic desde cada pagamento indevido «até a efetiva restituição» - Quantia recolhida indevidamente que deve ser devolvida com incidência da correção monetária a partir do desembolso e juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188, do C. STJ, pelos mesmos índices aplicados pela Municipalidade na cobrança de seus tributos, em atenção aos temas de repercussão geral 810 e de recursos repetitivos 905 - Ocorre que após o advento da Emenda Constitucional 113/21, previu-se a aplicação da taxa Selic (art. 3º), que já contempla correção monetária e juros de mora (nessa direção: EDcl no AgInt. no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022) - Logo, se a taxa Selic já contempla juros de mora, devidos apenas após o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária aplicado pela Municipalidade desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, só após, haverá a incidência da taxa Selic - Precedente - Autor que decaiu em parte mínima do pedido - Municipalidade que responde pelas custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), incluindo verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, critério pretendido expressamente no apelo - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para o fim de julgar a ação parcialmente procedente, nos termos acima delimitados
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