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DOC. 610.9272.0005.7075

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO PREVISTO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV - NECESSIDADE - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA AO CRIME DE TRÁFICO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - ADEQUADA AO CASO - REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CABIMENTO.

"a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração as sinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.» (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021, Sexta Turma do Col. STJ). O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Demonstrada a propriedade da droga apreendida, assim como a sua destinação à venda, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição. Não há que se falar em aplicação da causa de aumento prevista no, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, em detrimento ao crime autônomo de posse e porte de arma de fogo, se inexiste prova de que o artefato era utilizado exclusivamente para assegurar as atividades de tráfico ilícito de drogas. O simples fato de o agente possuir arma com numeração raspada, danificada ou suprimida caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. A quantidade e a natureza diversa das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base. O montante de pena total superior a oito anos justifica a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP.

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