TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RES. 623/2013-TJSP. MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO SUSCITADO. A
conclusão pela existência de competência da Subseção II da Seção de Direito Privado arrima-se em premissa equivocada, uma vez que o art. 3º, I, item I.11, da Resolução 623/2013 prevê que a competência para as «ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público» está afeta à uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. No mais, a prevenção gerada pelo julgamento anterior de agravo de instrumento não deve prevalecer sobre a definição da competência primitiva - ratione materiae - por se tratar de questão de competência absoluta. Entende-se, permissa venia, que a distribuição inicial se deu de forma escorreita e, diante do v. Acórdão declinatório, faz-se necessário suscitar o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial.
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