TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I.
Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Ivete Gomes contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Pan S/A. 2. A parte autora alega ter sido induzida a contratar um cartão de crédito consignado, quando pretendia um empréstimo consignado comum, e sustenta a ausência de transparência nas cláusulas contratuais. 3. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro na contratação do cartão de crédito consignado e se a relação jurídica deve ser considerada inexistente. III. Razões de decidir: 5. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando a controvérsia quanto ao serviço efetivamente contratado. 6. O réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a adesão ao cartão de crédito e a utilização do mesmo pela autora. 7. A sentença fundamentou corretamente a improcedência do pedido, considerando que a autora não contestou a utilização do cartão e que não houve vício de consentimento. 8. A alegação de erro na contratação não se sustenta, uma vez que a autora utilizou o cartão e não demonstrou a abusividade da contratação. IV. Dispositivo e tese: 9. Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da autora. 10. Tese de julgamento: «1. A relação jurídica entre as partes é válida. 2. Não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei 8.078/90, art. 3º, §2º; art. 6º, VII. TJSP, Apelação Cível 1000896-06.2022.8.26.0309, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1002952-16.2023.8.26.0070, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024
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