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DOC. 611.3506.7960.7903

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERVIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES.

Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais e materiais c/c pensionamento ajuizada em decorrência de acidente ocorrido em linha férrea alegadamente causado pela ré (atropelamento) com o óbito da parente dos autores. Inicialmente, cabe destacar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração do serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da CF/88, fundada na Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em que pese a conclusão da sentença ter sido parcialmente favorável aos pedidos dos autores, não há como se imputar a responsabilidade à parte ré, consoante as razões que se expõe. A documentação acostada nos autos comprova o acidente, os envolvidos e o óbito da senhora Barbara, que foi vítima de atropelamento pela composição férrea no local conhecido como «Pontilhão», ao tentar cruzar a linha do trem. conquanto a ré não negue existir passagem clandestina no local onde ocorreu o acidente, vislumbra-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima que, apesar de haver uma passagem subterrânea logo abaixo do local, adentrou na malha ferroviária por contra própria e à revelia da concessionária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 518 do STJ. Precedentes deste e. TJRJ. Reforma integral da sentença. Modificação dos ônus de sucumbência. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DOS DEMAIS.

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