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DOC. 612.0113.1362.0638

TST. AGRAVO DA RECLAMADA GETNET. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente», mas fundamental. Agravo de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: « No caso sob análise, a irresignação interposta pela reclamada (...) está digitalmente assinada por Gunnar Zibetti Fagundes (OAB/RS 56.348), não se constatando dos autos, contudo, a existência de instrumento de mandato que comprove estar o profissional regularmente habilitado a atuar em juízo pela reclamada. Observe-se que a procuração de Id. 1c5e097 tinha validade até 31/05/2018 (...) e o recurso foi ajuizado apenas em 01/06/2018, não tendo a parte ajuizado nova procuração com o recurso ou com as contrarrazões. Ademais, não há falar em mandato tácito, uma vez que o procurador subscrevente do recurso ordinário não acompanhou a demandada nas audiências. Destaco, nesse viés, que não há confundir a irregularidade de representação da parte (leia-se: representante legal da pessoa jurídica) com a incapacidade postulatória do patrono, quando simplesmente não habilitado no processo, por ausência de outorga de poderes quando da interposição do recurso, para os fins do CPC, art. 76, ou da Súmula 383, do C. TST. (...) Assim sendo, diante da ausência de comprovação da efetiva outorga de poderes de representação postulatória ao advogado que firmou a peça recursal, e, não havendo mandato tácito, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por inexistente.» Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PRESTA SERVIÇOS A BANCO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: «Resta incontroverso que a primeira demandada atuava no processamento de dados das operações do banco Santander, não havendo indicação de prestação de serviços a outras empresas. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 239/TST, in verbis: (...) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.» Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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