TJMG. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - DESCUMPRIMENTO - PAGAMENTO DO PREÇO E DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - BOA-FÉ OBJETIVA - RECONVENÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE.
É certo que o inadimplemento contratual por uma das partes faz nascer a possibilidade de resolução do contrato, com os devidos consectários, constituindo-se em direito potestativo do outro contratante. Todavia, esse direito subjetivo encontra limites no consagrado princípio da boa-fé objetiva, que atua como fator norteador da interpretação dos negócios jurídicos e limitador do exercício de direitos subjetivos, buscando afastar eventual abuso de direito. Verificado que o inadimplemento é tão inexpressivo se comparado à amplitude do objeto do contrato, que não chega a abalar a relação contratual a ponto justificar a sua resolução, revela-se tal conduta desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. O princípio da preservação dos contratos preconiza que, na medida do possível e razoável, deve se prestigiar a manutenção das avenças, porquanto os contratos são meios de circulação de riqueza, criando, destarte, condições favoráveis para o desenvolvimento econômico e social. Comprovado o pagamento do preço ajustado e a baixa do financiamento, deve ser julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor do comprador.
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