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DOC. 612.6708.0633.3609

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA JORNADA EFETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO I . Não merece conhecimento o recurso de revista pois há óbice processual CLT, art. 896, § 1º-A, I a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise da transcendência. II . No caso dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante efetuou a transcrição integral (fls. 631/633 - visualização de todos os PDFs) do tópico do acórdão regional sem destacar a tese utilizada por aquele Tribunal e que é objeto da controvérsia. III . Transcendência não analisada. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

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