TJSP. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) -
Decisão judicial que julgou improcedente o incidente pelo reconhecimento da decadência - Alegação de que a habilitação foi realizada tempestivamente, tornando inadequada a aplicação da decadência no caso concreto, que não foi intimada pessoalmente, e que a certidão foi expedida dentro do prazo legal na esfera trabalhista, pois lá se tentou todos os meios para a execução, e assim, deve ser habilitada na falência da recorrida - Cabimento por fundamentos diversos - Prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/1920 - Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos - A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, V - Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido.
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