TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, « deve ser deferida em se considerando que, como ela armazenava em sua residência as mercadorias e a reclamada não tem o direito de transferir para a empregada esse pesado ônus de armazenamento de seus produtos, havia nítido comprometendo de parte do espaço de sua residência, limitando até mesmo seu bem estar e conforto, bem como a harmonia estética do lar, o que a molestou como se reconhece. [...] Defere-se a indenização referida no valor de R$ 10.000,00 «. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade, a respeito da impossibilidade do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, não foi atendido o comando inserto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta da parte autora de alterar a verdade dos fatos deve ser repelida e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento da reclamante, convém reportar aos fundamentos já explicitados, uma vez que, com base no contexto fático dos presentes autos, não se afere que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos extrapatrimoniais seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RENDA ADICIONAL SOBRE AS VENDAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição da integralidade do tópico recorrido no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Recurso de revista não conhecido.
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