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DOC. 613.1523.6429.9403

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto por Adriano Batista contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. O agravante alega cumprimento dos requisitos necessários, incluindo parecer favorável em exame criminológico, boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares graves. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivo e objetivo para a concessão do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena de 44 anos e 20 dias por diversos roubos majorados, com término previsto para 21/11/2052. 4. Apesar de bom comportamento carcerário, o agravante cometeu falta grave por participação em motim (falta reabilitada em 2021). O exame criminológico e parecer da Secretaria de Administração Penitenciária foram desfavoráveis à concessão do benefício, recomendando regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do requisito objetivo e bom comportamento carcerário não são suficientes para o livramento condicional sem o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A decisão de indeferimento foi fundamentada na ausência de mérito subjetivo e na inadequação da progressão direta ao livramento condicional. Agravante que ainda não cumpriu lapso temporal suficiente para a progressão ao regime intermediário. Legislação Citada: CP, art. 83, parágrafo único

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