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DOC. 613.2157.1124.3657

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Consoante disposto no CPC, art. 507, « é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ». 2. Nesse cenário, à míngua de insurgência da ora embargante, em agravo, quanto à matéria decidida monocraticamente em sede de recurso ordinário, resulta inconteste a ocorrência de preclusão, pelo que não se cogita a omissão aventada. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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