TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFAL
(Diferencial de alíquota) NO ANO CALENDÁRIO DE 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Demanda que visa obter decisão judicial consubstanciada 1) no afastamento do ato coator de exigência do DIFAL no exercício de 2022 em razão da aplicação do Princípio da Anterioridade Anual. Sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s b e c, da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Tema 1266 do STF, acerca da incidência dos referidos princípios às leis estaduais promulgadas após a Emenda Constitucional 87/2015 e antes da Lei complementar 190/2022, que não goza de suspensão nacional. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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