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DOC. 613.9313.5960.9091

TJSP. APELAÇÃO.

Furto qualificado pela fraude. Recurso defensivo. Ausência de materialidade. Não ocorrência. Materialidade suficientemente demonstrada pela instauração de portaria, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de avaliação e pela prova oral produzida. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Palavras da vítima e dos policiais militares em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos, sob o crivo do contraditório. Confissão judicial da vítima que encontrou respaldo no acerto probatório. Acusada que se apossou de uma blusa, no interior do estabelecimento comercial da vítima, e deixou o local na posse da res. Cabível o afastamento da qualificadora relativa à fraude. Apelante que tentou simular uma negociação legítima, mas não logrou ludibriar a vítima, que notou a intenção ilícita da ré desde o início da empreitada criminosa. Reconhecimento da prática de furto simples. Condenação mantida. Pena redimensionada. Redução da fração de aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes. Adequada aplicação da atenuante da confissão espontânea. De rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP. Pequeno valor da res e técnica primariedade da agente. Possível a aplicação exclusiva da pena de multa. Recurso parcialmente provid

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