TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no CP, art. 157, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Penas impostas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Recurso defensivo. Autoria e materialidade do delito de roubo devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 18/19). Auto de entrega (telefone celular) às fls. 08/09. Prova oral produzida. Declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Versão do acusado de que não teria simulado o porte de arma de fogo e de que não teria ameaçado a vítima. Alegações meramente argumentativas, isoladas e em dissonância com a palavra da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo. Ausência de contraprova capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela acusação. Não acolhimento. Grave ameaça que pode ser empregada de forma velada. Inexigível a verbalização de uma ameaça propriamente dita. Suficiência do anúncio do assalto ou da exigência do bem visado, com a pronúncia da palavra ¿perdeu¿, como no caso em apreço. Consumação do delito. Teoria da ¿amotio¿, também denominada ¿apprehensio¿. Consideram-se consumados os crimes patrimoniais com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que momentaneamente ou vigiada. Jurisprudência sumulada no verbete 582 do STJ. Pretensão recursal defensiva da desclassificação da conduta para furto tentado. Rejeição. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Apenação. Crítica. 1ª fase. Pena-base. Fixação desta no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase. Correto o reconhecimento pelo Juízo a quo da agravante da reincidência, prevista no CP, art. 61, I. Acolhimento, lado outro, da pretensão recursal subsidiária para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP, mesmo que parcial (qualificada). Recente julgamento do REsp. Acórdão/STJ, no qual o STJ deu nova interpretação ao entendimento consagrado no verbete sumular 545. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ. Redimensionamento da pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva consolidada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `a¿ e `b¿, e §3º, do CP. Reincidência do acusado. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Reincidência em crime doloso. Crime cometido mediante grave ameaça. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, I e II, e no art. 77, I, ambos do CP. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido, com provimento parcial. Redução da pena imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção dos demais termos da sentença.
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