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DOC. 614.5631.8619.0854

TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DE VENDAS DESTINADAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. 1- A

impetrante pretende não realizar o estorno do creditamento das operações anteriores de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio situadas nos estados de Rondônia e Acre (de Guajará Mirim - RO e Brasileia, Cruzeiro Do Sul e Epitaciolância - AC). 2- Isenção tributária que depende do preenchimento das condições estabelecidas no art. 84 do Anexo I do RICMS/2000. Sem a comprovação do internamento das mercadorias nas Áreas Livres de Comércio, não há como afirmar que as operações estão de fato isentas. 3- Distinção entre à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Inaplicabilidade do entendimento adotado na ADI 310, do STF. 4- O Convênio ICMS 71/2011, com a redação do, dada pelo Convênio ICMS 77 de 25/07/2015, estabelece que não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único do Convênio ICMS 52/1992, durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio. O protocolo ICMS 52/11 estipula como condicionante o credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima. Ausência de Protocolo com os Estados de Rondônia e Acre, para cumprimento do disposto no Convênio ICMS 71/2011. 5- O tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é extensível às empresas situadas nas demais áreas de livre comércio. Entendimento do STF. Não há preceito legal que equipare com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul à exportação. 6-As remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC) Guajará Mirim, no estado de Rondônia, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, no Acre, obrigam o estorno do crédito referente às entradas. 7- Sentença mantida. Recurso desprovido.

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