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DOC. 614.9378.0172.9161

TJSP. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Demanda declaratória negativa julgada procedente, em face de Município. Execução iniciada pela perita que atuou na fase de conhecimento, tendo por objeto os honorários arbitrados em seu favor. Impugnação do Município executado, com arguição de prescrição da pretensão executiva. Pertinência. Prazo prescricional aplicável, por critério de especialidade, que é o ânuo, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil (nominalmente alusivo, dentre outras coisas, a créditos por honorários periciais), não o quinquenal do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Execução que não tem por objeto responsabilidade estatal por dívida de parte beneficiária da gratuidade processual, mas responsabilidade direta do Município executado, como parte vencida na fase de conhecimento. Entendimento, a respeito, do STJ. Contagem, do prazo prescricional, a partir do trânsito em julgado, quando definida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Perita que já tinha, nesse momento, certidão de honorários expedida em seu favor. Desnecessidade, outrossim, de intimação específica da perita quanto ao fato do trânsito em julgado, dado público e conhecido pela credora como termo a quo da contagem. Prescrição consumada no caso concreto. Impugnação acolhida, com extinção da execução. Decisão agravada, que rejeitou o incidente, reformada para tal fim. Agravo de instrumento do executado-impugnante provido.

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