TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Conforme se depreende do trecho indicado pela reclamada, ficou evidenciado que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços à terceira reclamada, tendo em vista o contrato de prestação de serviços entabulado entre as reclamadas. Sendo assim, as alegações da terceira reclamada de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não teria sido comprovada a prestação de serviços pelo reclamante diretamente a si, não encontram respaldo no que consta no trecho indicado, a evidenciar a ausência de cotejo analítico e, por consequência, o descumprimento do pressuposto constante do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Há de se reconhecer que a Corte Regional, ao entender que a terceira reclamada é responsável, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, visto que se beneficiou de seu trabalho, tendo em vista o contrato de prestação de serviços realizado com a primeira reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do c. TST. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O item I da Súmula 448/TST consagra o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte dispõe que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento doshonorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219/TST, I. Na hipótese, a Corte Regional condenou as reclamadas emhonorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido.
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