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DOC. 615.4685.3789.7639

TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADOS PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE EXERCÍCIO. INSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL EQUIPARADA A REGULAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No caso, o Município réu pretende a reforma da decisão que deferiu aos substituídos o pagamento da Gratificação por Local de Exercício. 2. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, registrou que « a Lei Municipal 4.681/1998, reproduzida posteriormente pela Lei Municipal 5.820/2008, garantiu o direito à Gratificação por Local de Exercício ao Professor Substituto e ao Auxiliar de Limpeza do município de São Bernardo do Campo, sendo que este benefício passou a integrar os contratos de trabalho desses empregados no exercício de suas funções. Conquanto o pagamento do benefício aos empregados tenha sido revogado em 2013, através da Lei 6.316/2013, o direito manteve-se intacto, nos termos do princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho extraído da regra do art. 468 da Consolidação ». 3. Sinale-se que não se extrai do acórdão regional a premissa de que a parcela em questão estivesse submetida a qualquer requisito não implementado pelos substituídos. Ao revés, o acórdão registra que « o benefício foi pago ao longo de 15 anos, o que evidencia o seu caráter habitual e de contraprestação dos serviços (...) ». 4. Impende considerar que o Poder Público quando contrata sob o regime celetista, equipara-se ao empregador privado. Pela mesma ratio, esta Corte Superior tem entendido que a lei municipal equipara-se ao regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode alcançar o direito adquirido pelos empregados que já percebiam habitualmente a gratificação. 5. Nesse contexto, a lei revogadora da gratificação por local de exercício tem sua aplicação circunscrita àqueles empregados admitidos posteriormente à sua entrada em vigor. Quanto àqueles admitidos anteriormente, o quadro fático evidencia a lesividade (prejuízo financeiro) decorrente da supressão da gratificação revogada por lei, importando em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), razão pela qual a decisão que defere o pedido de diferenças salariais converge com o entendimento firmado pela Súmula 51/TST, I. Recurso de revista de que não se conhece .

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