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DOC. 615.5467.7799.6348

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

A fixação da verba alimentar deve obedecer aos parâmetros da proporcionalidade, observando-se o binômio da necessidade da parte alimentanda e da possibilidade da parte alimentante. Nesse sentido dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O CCB, art. 1.699, prevê que, sobrevindo alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado, conforme as circunstâncias, propor, judicialmente, a exoneração, redução ou majoração do encargo. Ao autor de ação revisional de alimentos cabe a produção de prova pré-constituída acerca da alteração da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, possibilitando, assim, o exame apurado quanto ao mérito do requerimento. No caso concreto, o autor defende que seu sustento resta comprometido por força dos descontos das pensões alimentícias devidas aos requeridos e ao outro filho menor nascido em momento posterior. Afirma, ainda, que a sua atual situação financeira é distinta daquela vivida no momento da fixação do pensionamento. Pedido de redução do valor da pensão alimentícia carente de comprovação da piora da capacidade financeira do alimentante, devendo ser considerado, por outro lado, que as necessidades dos agravados, inerentes à alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, dentre outras, restam presumidas em razão da menoridade. A simples alegação de constituição de nova família ou do nascimento de outro filho, por si só, não pode lastrear a redução pretendida da pensão. Princípio da paternidade responsável. Decisão recorrida que não padece de qualquer vício, não é teratológica, nem contrária à lei e, menos ainda, contrária à prova dos autos. Ao revés, mostra-se equilibrada e prudente. Incidência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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