TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO. PARTES QUE RETORNARAM AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DO NEGÓCIO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO E OUTROS (CLÁUSULA 9ª) QUE VOLTARAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. MULTAS APLICADAS AO VEÍCULO QUANDO NA POSSE DA RÉ. COMPROVADO O PAGAMENTO PELO AUTOR ESTÁ POSSIBILITADA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A
procedência da pretensão conduziu as partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que as partes estavam antes da negociação. Antes da negociação com a ré, o autor era o responsável tanto pelo pagamento da dívida do financiamento, bem como por débitos referentes a multas e documentos. Deste modo, com a rescisão do contrato, não há como condenar a ré ao pagamento de dano material, mesmo porque o autor não comprovou ter desembolsado qualquer quantia referente às despesas cobradas. 2.- Todavia, decisão diferente merece o pedido do autor com relação a condenação da ré ao pagamento das multas aplicadas quando transferida a posse do bem. Sem a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, as multas aplicadas no veículo figuraram no prontuário do autor. Com relação aos pontos não é possível qualquer providência. Entretanto, comprovando o autor o pagamento de valores a esse título, pode pleitear o respectivo ressarcimento em cumprimento de sentença.
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